Lei nº 5.351 de 29/12/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre a proibição de tráfego de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Ivanir de Mello
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro o tráfego de motocicletas nas passarelas de uso exclusivo de pedestre.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte - SMTR, a fiscalização, e as providências cabíveis para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES