Lei nº 5.339 de 03/11/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre medida de reaproveitamento de óleo vegetal (cozinha) e seus resíduos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a coleta do óleo vegetal (cozinha) e seus resíduos utilizados para determinar seu reaproveitamento com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar.

Art. 2º Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material.

Parágrafo único. Os profissionais que manuseiam óleos vegetais e trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes, lanchonetes, condomínios residenciais; também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º As empresas e profissionais citados no artigo anterior ficarão responsáveis pelo acionamento de ONGS, associações de catadores, cooperativas, disk coletas, dentre outras devidamente destinadas para este fim, alternando seu procedimento em razão do volume e do material coletado.

§ 1º A capacitação para a coleta e o armazenamento do óleo vegetal utilizado, poderá ser efetuada através de parcerias entre instituições públicas e privadas, adequado aos ditames orientativos emanados as pessoas físicas, jurídicas e seus colaboradores;

§ 2º Nos termos do caput deste artigo, as pequenas quantidades do material, compreendidas até 100 (cem) litros mensais, poderão ser coletadas em recipientes adequados a ser indicados pela autoridade sanitária municipal ou as instituições citadas no caput deste artigo;

§ 3º As empresas instaladas na área industrial deste município, que ofereçam diretamente refeições aos seus colaboradores ou contratem terceiros (COZINHAS INDUSTRIAIS) para fazê-lo, deverão proceder à coleta da totalidade do material oleaginoso em um período que deverá ser determinado pelos órgãos competentes;

§ 4º Ficam as empresas instaladas na área industrial deste município e demais empresas que produzem alimentos, responsáveis por exigir de seus fornecedores de alimentos contratados direto ou indiretamente a certificação obrigatória de destinação dos resíduos gerados em suas cozinhas indústrias.

Art. 5º A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei, sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, bem como sobre a destinação da arrecadação das multas de que trata os incisos II e III do artigo anterior.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 03 de novembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL