Lei nº 5.338 de 16/10/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1967
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"79-01 | Em bruto, refinado ou não: | |
001 | Lingote, linguado, massa bruta, pão e semelhante | 25% |
002 | Apara, limalha e sucata | 25%". |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto