Lei nº 5.338 de 16/10/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1967

Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"79-01 Em bruto, refinado ou não:   
001   Lingote, linguado, massa bruta, pão e semelhante   25% 
002   Apara, limalha e sucata   25%". 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto