Lei nº 5.333 de 08/12/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2012

Dispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Bencardino

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.

§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

§ 2º As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência, que disporá de barras laterais de apoio.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de cinqüenta mil reais;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

EDUARDO PAES