Lei nº 5.330 de 05/10/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Proíbe o trote nas Instituições Educacionais localizadas no Município de Cuiabá, na forma que menciona e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado trote, a atividade praticada por estudantes com o intuito de receber outros estudantes que estejam ingressando na mesma Instituição Educacional, conforme o especificado nesta Lei.

Art. 2º Será permitido o trote quando almeje promover a confraternização dos estudantes, campanhas em prol da sociedade e não infrinja os incisos do art. 3º desta Lei.

Art. 3º Fica proibido ao estudante que submeta a trote a outro, ou outros estudantes, o seguinte:

a) utilização de qualquer tipo de tinta em vestes, pertences a pele de indivíduo;

b) emprego de material cortante;

c) uso de substâncias tóxicas ou estupefacientes;

d) usar de força, ou qualquer forma de violência, pra deter ou controlar o outro fisicamente;

e) usar de coação mediante ameaças verbais ou físicas;

f) obrigar o outro a práticas contrárias a sua vontade;

g) tirar vantagem pecuniária do outro.

Art. 4º A direção de cada Instituição Educacional tem a prerrogativa de coibir o trote que infrinja o disposto nesta Lei e aplicar penalidades aos infratores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 05 de outubro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL