Lei nº 5.328 de 04/10/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1967

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores, de qualquer categoria, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior, antes da federalização dos mesmos por leis especiais que, também, asseguraram o seu aproveitamento no Serviço Público Federal, terão computado o seu tempo de serviço, desde que comprovado em certidão expedida pelo órgão de origem, apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra