Lei nº 5.327 de 11/08/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 ago 2010

Dispõe sobre a instalação de Sistema de Monitoração e Gravação de imagens através de câmeras nas Instituições Financeiras (bancos e afins) no Município de São Luís/MA e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitante que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório, no âmbito do Município de São Luís/MA, a instalação de câmeras externas e internas por parte de estabelecimentos bancários, com o fito de garantir a segurança de seus clientes, funcionários e transeuntes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários referidos no disposto anterior responsáveis pela instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão, compreendem os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, agências, subagências, seções e caixas eletrônicos.

Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deve possuir as seguintes características:

I - Possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

lI - Permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagem de todas as câmeras de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas;

III - Prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

IV - Prover o sistema com alimentação de energia capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 horas.

Art. 3º As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades delituosas ou contribuir para a rápida identificação dos responsáveis por tais atividades em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único. As instalações de que trata esta Lei, deverão ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a seis meses, por empresa de escolha da instituição financeira.

Art. 4º Aos infratores, acarretará:

I - Advertência: na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização de dependência em até 10 (dez) dias úteis;

lI - Multa: em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); se até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis a aplicação da segunda multa a infração persistir, o município procederá a interdição do estabelecimento financeiro.

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados dos estabelecimentos financeiros de São Luís/MA poderão representar junto ao município contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 5º O valor arrecadado deverá ser destinado a instituições de caridade.

Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 30 (trina) dias a contar da sanção desta Lei para implantar o sistema exigido no seu art. 1º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originário do Projeto de Lei nº 011/2010, de autoria do Vereador Francisco Viana)