Lei nº 5321 DE 10/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 jan 2019
Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus - Dourado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie salminus brasiliensis ou salminus maxillosus - Dourado, no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de março de 2025, ressalvada a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais, ribeirinhos para consumo próprio, e os exemplares criados em cativeiro. (Redação dada pela Lei Nº 6.190, DE 29/02/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica vedado pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - “Dourado”, no Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais e os exemplares criados em cativeiro.
§ 1º Durante o período de restrição, previsto no caput deste artigo, deverão ser elaborados estudos técnico-científico e econômico que embasem a nova prorrogação da vedação imposta, os quais deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro de 2025, oportunidade em que deverá ser realizada audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de divulgar o resultado e de identificar os efeitos da aplicação desta Lei e a sua efetividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6.190, DE 29/02/2024).
§ 2º Caso os estudos técnico-científico e econômico concluam pela necessidade da manutenção da vedação, a presente Lei ficará prorrogada automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6.190, DE 29/02/2024).
§ 3º Compete ao Poder Executivo coordenar, acompanhar e monitorar os estudos previstos no § 1º deste artigo, devendo ser ouvido o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA/MS) e as demais entidades do setor pesqueiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6.190, DE 29/02/2024).
§ 4º A coleta de exemplares vivos, de matrizes e de reprodutores, da espécie salminus maxillosus ou salminus brasiliensis, no ambiente natural poderá, nos termos do regulamento, ser objeto de autorização ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) quando destinada à pesquisa científica ou à recuperação de plantel por agricultores de reprodução de alevinos devidamente licenciados e registrados nos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6.190, DE 29/02/2024).
§ 5º O acompanhamento, o monitoramento e os estudos a que se refere o § 1º deste artigo deverão incluir e considerar as diferenças dos elementos que compõem as bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Paraná, em relatório dos resultados apresentados anualmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6.190, DE 29/02/2024).
Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS;
II - apreensão do produto ou subproduto da pesca;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
IV - suspensão de licença, autorização e registro;
V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado