Lei nº 5318 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mar 2022

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados no manejo de passeriformes da fauna silvestre como animais de estimação, para todas as etapas de criação, manutenção, treinamento, transporte, transferência, exposição, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios no estado de Rondônia, vislumbrando a cultura, manejo e criação e características peculiares da região norte.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira no estado de Rondônia será coordenado pelos órgãos ambientais do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com mandamento constitucional do art. 23 da Constituição Federal que regulamentou a competência comum da União, Estados e Municípios para proteção do meio ambiente, para todas as etapas relativas às atividades de criação, manutenção, comercialização, treinamento, transporte, transferência, exposição, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

§ 1º As atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Lei, são de competência dos órgãos de fiscalização estadual, sem prejuízo das competências municipais, bem como federais, que se submeterão de forma supletiva, respeitando a ordem de poderes da federação.

§ 2º As hipóteses de fiscalização, regularização que trata o parágrafo anterior, serão prestadas pelo órgão estadual competente, na execução das políticas de controle, sem prejuízo das regras estabelecidas pelo órgão federal.

§ 3º Os sistemas de controle adotados pelo órgão federal de fiscalização em todo o país serão respeitados, sendo a presente Lei de controle específico e abrangência no estado de Rondônia, para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamento, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira.

Art. 2º Para o manejo referido no artigo anterior, deverão ser cadastrados no IBAMA as seguintes categorias em conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou comercialização:

I - Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem passeriformes, descritos nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 10 - IBAMA/2011, obedecidos os critérios exigidos no capítulo II;

II - Criador Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduze, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da ordem passeriformes, descritos no Anexo I da Instrução Normativa nº 10 - IBAMA/2011, obedecidos os critérios exigidos no capítulo III; e

III - Comprador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: Pessoa física que mantém indivíduos passeriformes da espécie silvestre nativa do anexo I da Instrução Normativa nº 10 - IBAMA/2011, adquiridos de criador comercial, para finalidade de criação, reprodução ou comercialização.

CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 3º A autorização para Criação Amadora de Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 1º de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser requerida por maiores de 18 (dezoito) anos e poderá ser realizada por meio eletrônico, no site do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante manual de instruções para o devido requerimento.

§ 1º O valor da anuidade será previamente divulgado pelo órgão ambiental estadual, por meios eletrônicos, aos órgãos privados (federações, associações de criadores) e em suas repartições, e havendo pagamento inferior aos valores correspondentes poderá o contribuinte emitir Dare Avulso complementar para sanar a irregularidade.

§ 2º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao órgão de fiscalização estadual de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento oficial de identificação com foto;

II - CPF; e

III - comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 3º Caso os documentos sejam entregues pessoalmente ao órgão fiscalizatório, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável.

§ 4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente.

§ 5º Somente após a obtenção da autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados;

§ 6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 30 (trinta) dias e encaminhar ao órgão de fiscalização, para homologação dos novos dados.

§ 7º O não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização sujeitando o criador a esclarecimentos junto ao órgão de fiscalização.

Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por criador amador.

§ 1º Os criadores amadores que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes deverão seguir o previsto nesta norma para alteração de categoria.

§ 2º Os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornarem criadores comerciais terão número de aves no plantel restrito a categoria de pequeno, médio e grande, contudo, os limites de reprodução e transferência deverão obedecer ao previsto para categoria de criadores amadores até a finalização do processo de alteração de categoria.

§ 3º Caso o criador deseje se transferir de criador amador para criador comercial, visando adequação do plantel, deverá emitir pedido de transferência de categoria e protocolar o documento ao órgão de fiscalização competente.

§ 4º O criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 (trinta) dias será notificado por meio do SisPass (ou notificação expressa) e terá sua licença cancelada 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.

Art. 6º O Criador Amador de Passeriformes, não poderá registrar criatório em endereço com fins comerciais.

§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado.

Art. 7º São proibidas, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, atividades que venham colocar em risco a função ecológica do empreendimento, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, assim como a venda de anilhas.

§ 1º É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais por criadores amadores.

§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus tratos ou a situações de elevado estresse.

§ 3º É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, quando não caracterize torneio.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no Cadastro Técnico Federal - CTF, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.

Art. 8º Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

I - de criatório comercial, devidamente autorizado e sem impedimento perante aos órgãos de fiscalização ambiental no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;

II - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.

Art. 9º O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização.

§ 1º O criador amador poderá, mediante autorização dos órgãos ambientais e dentro de seu limite de transferência legal, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves disponíveis para alienação.

§ 2º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial, quando devidamente registrado em sistema eletrônico ambiental.

CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 10. Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimentos de outras categorias de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.

§ 1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade.

§ 2º O criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em desconformidade com o descrito no caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta IN 10/IBAMA /2011 para se adequar.

Art. 11. Após o atendimento do artigo anterior, o interessado deverá encaminhar à unidade do IBAMA de sua circunscrição, solicitação de Autorização Prévia - AP.

§ 1º Anteriormente à solicitação de AP, o interessado em implantar um Criadouro Comercial de Passeriformes deverá observar a lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394/2007 .

§ 2º Informar a origem pretendida dos espécimes matrizes.

Art. 12. O interessado, após emissão da AP, deverá protocolar a seguinte documentação para a obtenção da Autorização de Instalação - AI:

I - cópia dos documentos de identificação (RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica) do interessado;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

IV - Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das medidas higiênicosanitárias;

V - o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/marcação do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração sequencial (longitudinal);

VI - cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;

VII - modelo da nota fiscal a ser utilizada; e

VIII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.

§ 1º O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso III do presente artigo.

§ 2º O projeto técnico de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 3º As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade.

§ 4º Sempre que julgar necessário, o órgão ambiental conveniado poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da Autorização de Funcionamento - AF.

§ 5º O órgão ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente;

§ 6º O interessado será notificado do resultado da análise da solicitação de AI.

§ 7º Após a obtenção de AI, o interessado poderá iniciar as obras de instalação do criadouro, caso necessárias.

§ 8º Após a conclusão das instalações do criadouro, o interessado deverá solicitar a Autorização de Funcionamento (AF).

§ 9º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado realizará vistoria no criadouro previamente à emissão de AF, dentro do prazo de 90 dias.

§ 10. O interessado deverá apresentar ao órgão ambiental o contrato do responsável técnico que deverá acompanhar a vistoria;

§ 11. Nos casos em que o responsável técnico não for médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária;

§ 12. Após realização da vistoria, o IBAMA terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do deferimento;

§ 13. Caso seja aprovado o criadouro, o órgão ambiental emitirá autorização de funcionamento.

§ 14. O interessado deverá se registrar no SisPass como criador comercial;

§ 15. O órgão ambiental homologará a autorização de funcionamento no sistema após o pagamento do registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.

Art. 13. O interessado em iniciar a criação comercial de passeriformes deverá efetuar cadastro na categoria específica do Cadastro Técnico Federal - Uso de Recursos Naturais, Criador de Passeriformes Silvestres Nativos, Finalidade Comercial.

Parágrafo único. O interessado em tornarse Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, por infrações ambientais relativas à fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 com rebatimento criminal ou nos artigos 29, 31 e 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 14. Fica o Criador Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§ 1º É facultado ao Criador Comercial receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado;

§ 2º O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua circunscrição.

Art. 15. Toda venda realizada pelo Criador Comercial deverá ser registrada no SisPass, com número e data da nota fiscal, valor da venda, além de nome, CPF ou CNPJ do comprador e endereço.

§ 1º O adquirente deverá se registrar no SisPass na categoria de comprador de passeriformes.

§ 2º O vendedor deverá manter cópia do CPF do comprador em seu estabelecimento pelo prazo de cinco anos, contados da data da venda ou de notificação administrativa de apuração de infração administrativa.

Art. 16. É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais e amadores de passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo órgão ambiental competente.

Art. 17. O Criador Comercial de Passeriformes só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de passeriformes constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 18. A comercialização de pássaros só poderá ser iniciada a partir de indivíduos comprovadamente nascidos no criatório comercial.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os pássaros adquiridos por nota fiscal oriunda de criadouro devidamente autorizado, os quais poderão ser revendidos mediante emissão de nova nota fiscal.

§ 2º Se o criador realiza a atividade descrita no § 1º de forma rotineira ele deverá se cadastrar no CTF também na categoria de comerciante de fauna silvestre nativa.

CAPÍTULO IV - DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 19. A venda de aves para pessoa física não pertencente às categorias citadas no Art. 2º incisos I e II, deverá ser registrada no SisPass no ato da compra.

§ 1º O adquirente só deverá se cadastrar no SisPass se tiver interesse de reproduzir as aves adquiridas.

§ 2º Após registrado no SisPass, o comprador em suas novas aquisições de aves, deverá inseri-las em seu plantel.

§ 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para fins de fiscalização.

§ 4º Caso o comprador resida em unidade da federação diversa do local de compra, o deslocamento da ave deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e comprovante de pagamento da taxa referente à emissão da licença de transporte.

Art. 20. O comprador deverá manter a nota de fiscal original e documento de origem no endereço do cativeiro.

§ 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a participação em torneios.

§ 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa daquela que o comprador reside, este deverá emitir licença de transporte junto ao órgão ambiental competente.

§ 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto nesta Lei.

Art. 21. Fica proibido o recebimento de aves oriundas de criadores amadores.

Art. 22. O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota fiscal.

§ 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal.

§ 2º O repasse do comprador a pessoa que tenha inscrição no CTF implica ao recebedor inserção da ave em seu plantel através do SisPass.

§ 3º O órgão ambiental competente levará em consideração a quantidade de aves e a frequência de repasses do comprador a terceiros para fins de fiscalização.

Art. 23. Fica proibida a reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes.

Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais categorias desta norma.

CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 24. O Criador Amador de Passeriformes devidamente autorizado que intencione modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado nos artigos 13, 18 e 19 desta Lei.

§ 1º Os criadores pertencentes à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica que desejarem cadastrar suas aves na categoria de Criador Comercial de Passeriformes poderão fazê-lo, desde que atendam ao caput deste artigo e desde que a solicitação inclua somente passeriformes listados no Anexo I da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011.

§ 2º Os criadores amadores deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação:

I - croqui de acesso à propriedade;

II - ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

III - projeto técnico da criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das medidas higiênicosanitárias;

IV - o projeto técnico da criação deverá ainda informar a identificação/marcação do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração sequencial (longitudinal);

V - cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao conselho de classe do responsável técnico pelo plantel;

VI - modelo da Nota Fiscal a ser utilizada; e

VII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.

§ 3º O Município, através de ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso II do presente artigo.

§ 4º O projeto técnico de que trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 5º As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade.

§ 6º Sempre que julgar necessário, o órgão ambiental responsável conveniado poderá realizar vistoria no criadouro.

§ 7º Órgão ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente.

§ 8º O interessado será notificado do resultado da análise.

§ 9º Nos casos em que o responsável técnico não for médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

§ 10. O órgão ambiental homologará a alteração de categoria, no sistema após o pagamento do registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.

Art. 25. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, ou ainda, de outras categorias de criação para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - passeriformes portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de federações ou do órgão ambiental responsável serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial de Passeriformes, não podendo ser comercializados nem transferidos;

II - passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a emissão de nova nota fiscal; e

III - a comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não, poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.

CAPÍTULO VI - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES

Art. 26. Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista e criador comercial de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011:

I - O Anexo I da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011, corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes, podendo inclusive ser comercializadas pelos criadores comerciais de passeriformes, mediante emissão de nota fiscal; e

II - O Anexo II da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011, corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN 01/IBAMA /2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de estimação pela sociedade ficam a partir da publicação desta Instrução Normativa proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.

CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES

Art. 27. Todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;

II - manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo Órgão ambiental competente; e

III - portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011.

Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva nota fiscal original.

Art. 28. Salvo disposição legal em contrário, os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SisPass e SisFauna, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.

§ 1º O SisPass e SisFauna estão disponíveis na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.ibama.gov.br.

§ 2º As informações constantes no SisPass e SisFauna são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas.

§ 3º A senha de acesso ao SisPass e SisFauna é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.

§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à unidade do IBAMA de sua circunscrição que é o gestor do Sistema Cadastro Técnico Federal - CTF.

§ 5º A atualização dos dados do plantel no SisPass e SisFauna deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.

§ 6º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SisPass e SisFauna.

Art. 29. Os Criadores Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SisPass e SisFauna.

§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão ambiental conveniado, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante e posteriormente entregues na casa do criador pelos correios.

§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos anti-adulteração e antifalsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.

§ 3º A entrega das anilhas será conforme determinação do IBAMA, único órgão com autoridade para confecção e liberação, nos termos de seus convênios.

§ 4º O Órgão fiscalizador poderá efetuar a entrega das anilhas de forma presencial através de seus servidores no endereço do criador, nos casos que for constatada alguma irregularidade, que poderá ser verificada in loco.

§ 5º As anilhas serão vinculadas à fêmea reprodutora do plantel, havendo o limite de 35 (trinta e cinco) anilhas por período reprodutivo, e no momento do nascimento deverá o criador identificar a fêmea e o macho pais dos filhotes.

§ 6º O criador, em caso de não ter interesse ou por motivo de força maior, durante a fase de reprodução de uma matriz, poderá desassociar anilhas desta matriz e associar estas anilhas a outras matrizes reprodutoras do plantel.

§ 7º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser revalidadas até seu uso no próximo período de reprodução, e não havendo nascimento, haverá revalidação até que seja utilizada pelo criador.

§ 8º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.

§ 9º O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente até comprovado a irregularidade, podendo o órgão ambiental competente aplicar sanções administrativas, e em última instância cancelar a concessão do empreendimento.

Art. 30. O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.

§ 1º O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 8 (oito) dias após o nascimento.

§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SisPass e a anilha entregue ao órgão ambiental competente.

§ 4º Caso o anilhamento descrito no § 1º não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, o órgão ambiental deverá ser informado para tomar providências necessárias sobre o caso, podendo as aves em último caso serem entregues ao mesmo órgão ambiental.

Art. 31. Para os criadores amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução:

I - de pássaro não inscrito no SisPass;

II - de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos solicitados e comprovados;

III - sem prévio requerimento de anilhas;

IV - em quantidade superior às anilhas requeridas; e

V - de espécies do Anexo II da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011.

Parágrafo único. Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, o órgão ambiental deverá ser informado para tomar providências necessárias, podendo as aves em último caso serem entregues o órgão ambiental.

Art. 32. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.

Art. 33. Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.

§ 1º Os pássaros só poderão ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.

§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011;

§ 3º ÓrgãoW ambiental, poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.

Art. 34. Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011.

Parágrafo único. A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do criador, e aplicação de sanções administrativas pelo Órgão ambiental.

Art. 35. A reprodução em cativeiro não seguirá a regra da reprodução em ambiente natural, devido aos fatores a seguir:

I - alimentação farta e diversa fornecida o ano inteiro as aves em cativeiro;

II - auxílio de vitaminas e minerais fornecida as aves em cativeiro;

III - o aproveitamento dos ovos das fêmeas que abandonam os ninhos por meio de outras matrizes;

IV - a utilização de chocadeiras elétricas para não perder ovos galados; e

V - a utilização de estufas para o tratamento manual de filhotes abandonados pela matriz reprodutora.

§ 1º As matrizes poderão reproduzir em tempo curto entre uma postura e outra devido a auxílio manual, respeitando o limite de 8 (oito) filhotes por temporada, para que não haja desgaste da matriz reprodutora.

CAPITULO VIII - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 36. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado da espécime. Exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento;

III - alimentos adequados e disponíveis;

IV - banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;

V - higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes; e

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

Parágrafo único. No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cabimento.

Art. 37. Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos voos, exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento.

CAPÍTULO IX - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO

Art. 38. Todo Criador Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado; e

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.

§ 1º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.

§ 2º Fica proibida a permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais de animais, excetuando-se os estabelecimentos instituídos para fim específico de comercialização de espécimes autorizados e/ou consultórios veterinários.

§ 3º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado de forma expressa pelo órgão de fiscalização.

Art. 39. Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo anterior, a Autorização de Transporte, emitida via SisPass.

§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados, passeios em ambiente natural e público.

§ 2º O Criador deverá manter cópia da autorização de transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.

§ 3º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.

§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.

§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.

Art. 40. Para fins de presente Lei, entende-se por treinamento:

I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;

III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto, pois possuem regras próprias; e

IV - a permanência e ou passeio do pássaro em ambiente natural, tanto em áreas ou vias rurais e/ou urbanas, exceto privadas, reservado a autorização de proprietário, visando preparo para canto e/ou reprodução, desde que atendendo aos artigos 41, 42 e 43 desta Lei.

§ 1º O uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade será permitido desde que sejam atendidos todos os incisos do Art. 40 desta Lei.

§ 2º O treinamento de pássaros no domicílio de outro criador de localidade, distrito ou cidade, dentro do estado de Rondônia, será permitido nos parâmetros dos artigos 41, 42 e 43.

CAPÍTULO X - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO

Art. 41. Em caso de roubo, furto ou fuga de pássaro inscrito no SisPass, o criador deverá comunicar o evento a SEDAM, através de nota de esclarecimento, descrevendo os fatos, assim como registro de Boletim de Ocorrência Policial, em 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ 2º O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência - B.O. ao órgão ambiental no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.

§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito, o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental, através de nota de esclarecimento, descrevendo os fatos.

§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao órgão ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo órgão ambiental, sujeitando o criador à suspensão imediata da autorização para todos os fins, e aplicação de sanções previstas administrativas.

Art. 42. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual, o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental, através de nota de esclarecimento, descrevendo os fatos no prazo de 20 (vinte) dias relatando a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico - RT declarando as ocorrências.

§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios do órgão ambiental.

§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental.

Art. 43. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental, através de nota de esclarecimento, descrevendo os fatos, assim como registro de Boletim de Ocorrência Policial, no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico - RT declarando as ocorrências.

§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, para apuração da infração ambiental, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental.

§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicadas pelo Órgão ambiental.

CAPÍTULO XI - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES

Art. 44. É facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.

§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o órgão Ambiental.

§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao SEDAM, encaminhando à unidade de sua jurisdição requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação; e

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade.

§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao órgão de fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 45. Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas nos órgãos de fiscalização.

§ 1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual ao órgão competente da circunscrição em que será realizado o torneio para aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do primeiro torneio.

I - o calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011; e

II - o calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.

§ 2º Após a análise da proposta de calendário anual pelo órgão competente, será emitida autorização conforme Anexo IV da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.

§ 3º A autorização somente será válida se acompanhada do Responsável Técnico - RT.

§ 4º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 6º A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados de respectiva nota fiscal original de saída ou trânsito.

§ 7º Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.

§ 8º A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.

Art. 46. Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados e em situação regular no SisPass, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo órgão de fiscalização, cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.

§ 2º As aves com anilhas de federação não podem participar de torneios desde 31 de dezembro de 2016.

§ 3º Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.

§ 4º Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no § 2º.

§ 5º Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.

§ 6º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.

§ 7º No caso de eventos que se realizem fora desta Unidade da Federação, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de torneio válida e devidamente quitada.

§ 8º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.

§ 9º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do § 8º do artigo 50.

Art. 47. Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:

I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;

II - presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;

III - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

IV - existência de relações de passeriformes adulteradas;

V - existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;

VI - presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações;

VII - ausência da via original da autorização expedida pelo órgão competente, ou da anotação de responsabilidade técnica do evento; e

VIII - gaiolas não identificadas.

Art. 48. Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou através da entidade associativa que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais, mediante prévia autorização do órgão competente.

§ 1º Deverá ser protocolado na unidade do órgão competente de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requerimento de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.

§ 2º Após a análise do requerimento do órgão competente, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§ 3º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 4º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa se esconder do público, condições de temperatura adequadas e tempo máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.

§ 5º A exposição deverá ter um médico veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 6º Não será permitida a presença de aves com anilhas de federação ou clubes no local do evento.

CAPÍTULO XII - DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS

Art. 49. Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão competente.

§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados do órgão competente.

§ 2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos à análise do órgão competente.

CAPÍTULO XIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. O órgão competente poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, conforme Resolução nº 478/CONAMA/2018.

Art. 51. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei.

§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA;

§ 2º O Criador Amador de Passeriformes que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração, podendo o órgão competente aplicar as sanções cabíveis.

Art. 52. Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o criadouro e criador serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel.

§ 1º Constatada da infração descrita no caput, a multa será aplicada considerando o objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o criador ficará como fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.

§ 2º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no caput, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração.

§ 3º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados do órgão competente, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.

§ 4º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.

Art. 53. A autoridade julgadora ou o Superintendente do Estado em que o Criador Amador ou Comercial de Passeriformes está registrado, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.

Art. 54. O órgão competente poderá cadastrar Criadores Amadores de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

Parágrafo único. Se não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja caracterizado crime ambiental, do órgão competente poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do termo de depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo, e ou entregar mediante termo de guarda ao órgão privado, associações, clubes e federações, que tenha disponibilidades para recebê-los.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. O órgão competente poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais de Passeriformes.

Art. 56. As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SisPass dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.

Art. 57. O criador poderá se fazer representar junto ao órgão competente através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano.

Art. 58. Os criadores amadores de passeriformes que não compareceram ao órgão competente para fins da atualização cadastral, deverão fazê-lo independentemente de notificação individual, sendo mantida a suspensão do criador até regularização.

Parágrafo único. Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao órgão competente, apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 59. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante do órgão competente, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SisPass.

§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação do órgão competente, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.

§ 2º Em caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, deverão requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.

§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidos a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no § 3º.

Art. 60. Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do órgão competente.

Parágrafo único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade da polícia ambiental ou do órgão competente, observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.

Art. 61. Os criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P/1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se adequar às categorias previstas nesta Lei.

Art. 62. Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P, de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P, de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II da Instrução Normativa nº 10/IBAMA/2011, que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no Sispass.

§ 1º Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P, de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº 131- P, de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.

§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no Sispass a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha do órgão competente, para fins de baixa na relação de passeriformes.

§ 3º O órgão competente considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização.

Art. 63. O órgão competente realizará simpósio para avaliação das atividades da criação, além do desempenho, de resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo.

Art. 64. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por órgão competente.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de março de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO