Lei nº 5317 DE 18/12/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 1996

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Informativo - CADIN/ES.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Informativo - CADIN/ES, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo Único - Consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, para efeitos desta Lei, os Órgãos da Administração Direta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as instituições oficiais do sistema financeiro, incluíndo suas controladas.

Art. 2º. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/ES:

I - As obrigações pecuniárias as vencidas e não pagas;

II - A ausência de prestação de contas, exígivel em razão de disposição, legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato;

III - A não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a Lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação;

IV - Pessoas físicas ou jurídicas que estejam com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º. É obrigatória a consulta prévia ao CADIN/ES, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, para:

I - Concessão de auxílios e contribuições;

II - Concessão de incentivos fiscais financeiros;

III - Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, bem como os respectivos repasses de parcelas, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada;

IV - Concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) Aos repasses determinados por disposições constitucionais;

b) À concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto;

c) Às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADIN/ES.

Art. 4º. A existência de registro no CADIN/ES é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - A pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da Lei;

II - Estiver suspensa a exibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei;

III - A pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente.

Inciso IV incluído pela Lei n.º 10.119, de 20.11.13, efeitos a partir de 21.11.13:

IV - a impossibilidade de celebração de contrato com o particular importar na inexistência de outras alternativas que permitam à Administração satisfazer o interesse público, seja pela ausência de outros proponentes habilitados no mercado, seja porque acarretam uma onerosidade injustificada e acentuada ao Estado;

Inciso V incluído pela Lei n.º 10.119, de 20.11.13, efeitos a partir de 21.11.13:

V - o crédito reivindicado pelo particular tiver origem em contrato administrativo satisfatoriamente executado em favor da Administração e a restrição verificada no CADIN/ES não apresentar natureza trabalhista e/ou previdenciária que acarrete ao Estado risco de condenação judicial solidária ou subsidiária;

Inciso VI incluído pela Lei n.º 10.119, de 20.11.13, efeitos a partir de 21.11.13:

VI - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja destinada à execução do Programa Estadual do Transporte Escolar no Espírito Santo (PETE-ES), estabelecido pela Lei Ordinária nº 9.999, de 03.4.2013;

Inciso VII incluído pela Lei n.º 10.119, de 20.11.13, efeitos a partir de 21.11.13:

VII - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja originada do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM), estabelecido pela Lei Complementar nº 712, de 13.9.2013.

Art. 5º. Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I - Descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei;

II - Utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

III - Não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para alimentação do CADIN/ES.

IV - Inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/ES.

Parágrafo Único - A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em Lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão e consulta de pendências no CADIN/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado e da Fazenda