Lei nº 5315 DE 21/03/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 mar 2022

Dispõe sobre a comprovação de deficiências através de laudos de profissionais liberais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A pessoa com deficiência poderá comprovar sua deficiência através dos laudos de profissionais liberais regularmente registrados nos seus respectivos conselhos de classe, de empresas privadas ou públicas, para qualquer origem ou finalidade de solicitação conforme a definição das deficiências:

I - deficiência física: Médico Ortopedista ou Médico Neurologista ou Fisioterapeuta;

II - deficiência intelectual/mental: Médico Psiquiatra ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;

III - deficiência auditiva: Médico Otorrinolaringologista ou Fonoaudiólogo;

IV - deficiência visual: Médico Oftalmologista; e

V - deficiências múltiplas: Laudo de dois ou mais profissionais dentre Médico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo ou Fonoaudiólogo.

Art. 2º Para comprovação da deficiência, o profissional deve descrever a deficiência acompanhado da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID ou a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de março de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO