Lei nº 5311 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jan 2022

Dispõe sobre a proibição de cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre serviços que tenham como consumidores finais entidades beneficentes de assistência social e templos religiosos de qualquer culto.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre serviços que tenham como consumidores finais entidades beneficentes de assistência social e templos religiosos de qualquer culto.

§ 1º A isenção prevista no art. 1º desta Lei alcança os serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de fornecimento de água, luz, telefone, internet, gás, dentre outros serviços que incidam o ICMS.

§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, as entidades filantrópicas e templos religiosos de qualquer culto deverão comprovar junto à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 3º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO