Lei nº 5310 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jan 2022

Normatiza a contratação de profissionais do sexo feminino, na área de vigilância, perante as empresas privadas prestadoras de serviço, no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras da atividade de vigilância, contratadas no âmbito do serviço público estadual, através da Administração Direta e Indireta, devem contratar profissionais do sexo feminino, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do contingente de empregados.

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo, beneficia àquelas profissionais detentoras de formação do curso de vigilância, devidamente reconhecido pelos órgãos de controle externo da área de Segurança Pública.

Art. 2º Para os contratos firmados anteriores a presente Lei, as empresas deverão cumprir o disposto na Lei, a partir da ocorrência de novas demissões, licenças, ampliação do número de empregados ou reformulação no seu quadro de pessoal.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto no Art. 1º, serão penalizadas, com a aplicação de multa equivalente a um salário mínimo, para cada vaga não ocupada.

§ 1º Caberá ao órgão contratante, a gestão de controle e fiscalização, no processo de contratação de pessoal na área de vigilância.

§ 2º Ficam as empresas prestadoras de serviço de vigilância, obrigadas a encaminhar mensalmente aos órgãos contratantes, cópia da folha de pagamento dos profissionais vigilantes contratados.

Art. 4º Em caso de descumprimento, o órgão contratante deve de imediato notificar a empresa, concedendo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para corrigir a distorção ou prestar os devidos esclarecimentos.

Parágrafo único. Diante do comprovado descumprimento da Lei, automaticamente a autoridade titular do contrato de prestação de serviço, deverá efetivar a cobrança da multa, dando ciência a empresa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO