Lei nº 5309 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jan 2022

Dispõe sobre a regulamentação da idade e validade da motocicleta que é usada para o transporte público individual de passageiros por meio de Mototáxi do estado de Rondônia.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a idade e validade da motocicleta que é usada para o transporte público individual de passageiros por meio de Mototáxi no estado de Rondônia, nos termos dos artigos 24 e 175 da Constituição Federal e artigos 8º , 9º e 29 da Constituição Estadual do Estado de Rondônia, combinado com a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A validade e idade da motocicleta para exercer a atividade de Mototáxi será de até 8 (oito) anos, de sua fabricação, observando as condições e estado de manutenção da motocicleta, sem prejuízo do que dispõe a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais legislações municipais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO