Lei nº 5307 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 2022

Suplementa a Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, estabelecendo medidas sobre a Notificação Compulsória dos casos de tentativa de suicídio e/ou automutilação, atendidos nos estabelecimentos públicos privados da rede de saúde do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Notificação Compulsória instituída pela Lei Federal n 13.819, de 26 de abril de 2019, deverá ocorrer nos casos de Tentativa de Suicídio e de Automutilação - NCTSA, e deverá ser efetivada por todo estabelecimento público ou privado de serviços de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio e automutilação.

§ 1º A expressão Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio e Automutilação e a sigla NCTSA se equivalem nesta lei.

§ 2º A notificação conforme entabulada na Lei Federal nº 13.819, de 2019, deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde e encaminhada aos órgãos competentes, para adoção de providências necessárias à inserção da informação de registro.

§ 3º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada por um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento.

Art. 2º Os casos de tentativa de suicídio ou de automutilação são considerados de âmbito:

I - doméstico:

a) quando ocorrido em família, em unidades domésticas ou qualquer outro ambiente;

b) com prestação de auxílio de ente da família; e

c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados.

II - público:

a) quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso I;

b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público; e

c) com indução ou instigação de agentes do poder público ou por estes tolerados, independentes do local de ocorrência do fato.

III - cibernético:

a) com prestação de auxilio de agente do Poder Público; e

b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio ou se automutile.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:

I - identificação do paciente, com nome, etnia, escolaridade e endereço;

II - identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;

III - motivo do atendimento;

IV - diagnóstico;

V - descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;

VII - contato telefônico, endereço residencial, comercial e escolar;

VIII - motivo de tentativa;

IX - existência de diminuição da resistência nos casos e que se configurar prestação de auxílio;

X - existência de indução, instigação ou prestação de auxilio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;

XI - medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;

XII - informações sobre a existência de outras tentativas;

XIII - informações sobre os meios utilizados para a realização da tentativa de suicídio ou da automutilação;

XIV - doenças preexistentes e tratamento;

XV - existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;

XVI - estado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade;

XVII - local de ocorrência da tentativa; e

XVIII - se houve indução ou instigação.

Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativa de suicídio ou de automutilação envolvendo a criança ou o adolescente serão objetos da Notificação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da mutilação, bem como o âmbito de sua ocorrência.

Art. 5º A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório na forma digitalizada, em 05 (cinco) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no § 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:

I - a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos e tentativa de suicídio e de automutilação no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento;

II - VETADO.

III - a terceira via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;

IV - a quarta via deverá ser encaminhada ao CAPS para que seja providenciado o tratamento e acompanhamento devido ao paciente; e

V - a quinta via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data da sua liberação.

Art. 6º Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio ou de automutilação serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou responsável legal da criança ou adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.

Parágrafo único. Os acessos de tais informações que os órgãos públicos que assim o desejarem, em especial, a Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, deverão manter expressamente em sigilo e confidencialmente quando se tratar de menores de idade.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador