Lei nº 5.306 de 05/07/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1967

Fixa datas para a realização das convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municípios dos Partidos Políticos e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Convenções Municipais para eleição dos Diretórios Municipais dos Partidos, organizados nos têrmos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), serão realizadas no primeiro domingo do ano.

Art. 2º As Convenções Regionais e Nacional para eleição dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional dos Partidos serão realizados, respectivamente, no segundo domingo de junho e no primeiro domingo de agôsto.

Art. 3º Até a data em que se realizarem as Convenções Municipais referidas no art. 1º desta lei, os Diretórios Municipais serão designados pelas atuais Comissões Diretoras Regionais.

Parágrafo único. A Comissão Diretora Regional poderá delegar ao Gabinete Executivo a atribuição referida neste artigo.

Art. 4º ...VETADO.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva