Lei nº 5.304 de 03/07/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1967

Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.

Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na ''Declaração Geral'' e nos ''Conhecimentos de carga aérea''.

Art. 2º Será exigido o visto consular no ''Conhecimento de carga aérea'', quando êste substituir a fatura comercial.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto