Lei nº 5301 DE 13/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 2022
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor contratante o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à concessionária e empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documentação que comprove o vínculo de união.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a concessionária e empresa prestadora do serviço público realizará a atualização cadastral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador