Lei nº 5.301 de 30/06/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1967

Estende a Jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e dá outras Providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao Município de Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga Seca, Formigueiro, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos Municípios de Mariano Moro, Erval Grande, Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotejipe, Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida e Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de Ciríaco, Sertão, Victor Graeff e David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de Pedro Osório, Canguçu, Pinheiro Machado e Piratini; de Porto Alegre, aos Municípios de Alvorada, Barra do Ribeiro e Cachoeirinha; de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa Cruz do Sul, aos Municípios de Vera Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo e Candelária; de Santa Maria, aos Municípios de Silveira Martins, Nova Palma e São Sepé; de Santa Rosa, aos Municípios de Crissiumal, Horizontina, Independência, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi, Alecrim, Santo Cristo, Porto Lucena, Campina das Missões, Cândido Godói e Giruá; de Santo Ângelo, aos Municípios de Catuípe, Chiapetta, Guarani das Missões e Cerro Largo; de São Jerônimo, aos Municípios de Arroio dos Ratos e Butiá; de São Leopoldo, ao Município de Feliz; de Taquara, aos Municípios de Gramado, Igrejinha e Cambará do Sul; de Vacaria, aos Municípios de Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Double, Paim Filho, Ibiaça, Barracão, São José do Ouro e Machadinho, todas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica, igualmente, estendida a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Tubarão, aos Ministérios de Rio Fortuna, Braço do Norte, São Ludgero, Gravatal, Imeruí, Armazém, Pedras Grandes, Treze de Maio, Jaguaruna, Laguna, Imbituba, Grão Pará e São Martinho, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Fica retirado à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma, Estado de Santa Catarina, o Território dos Municípios de Jaguaruna e Braço do Norte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.