Lei nº 5298 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos clubes, parques aquáticos e afins determinarem medidas para assegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas nas piscinas e dependências e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes, parques aquáticos e afins, localizados no âmbito do estado de Rondônia, devem assegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas nas piscinas e dependências.
§ 1º Para atendimento do previsto no caput, os procedimentos mínimos aceitos são:
I - a adaptação do acesso às piscinas;
I - a adaptação de rampas para cadeiras de rodas; e
I - a adaptação dos banheiros.
§ 2º A não existência de sócios ou dependentes usuários de cadeiras de rodas no quadro social do clube ou congênere não o exime do cumprimento desta Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa variável de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal-UPFs, conforme dispuser o ato que a regulamentar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 28/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador