Lei nº 5297 DE 14/02/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 fev 2020

Concede remissão de débitos aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sancionou seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU), relativos aos exercícios de 2020 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I - perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o beneficio;

II - o imóvel seja utilizado para sua residência e não possua outro em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Parágrafo único. Ficam remidos os débitos tributários relativos ao exercício de 2020 do único imóvel de servidor público municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.

Art. 2º O contribuinte que alendter às exigências do artigo 1º desta Lei, deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação.

§ 1º O contribuinte cujo valor venal do seu imóvel, no exercício da solicitação, for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que utilizado para sua residência e outro não possua, fica dispensado da apresentação de documento de comprovação de renda para o gozo da remissão, devendo tal benefício ser reconhecido de oficio.

§ 2º A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º O contribuinte que se encontrar isento no exercício de 2020 fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo beneficio nos exercícios de 2021 e 2022.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2020, 199º da Independência, 132º do República o 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEIRO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Thiago Carneiro de Santana Santos

Procurador-Geral do Município,

em exercício

Jorge Araújo Filho

Secretário Municipal de Governo