Lei nº 5295 DE 12/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022

Dispõe sobre a prorrogação de prazo de vigência do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros do estado de Rondônia em decorrência da pandemia da Covid-19.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados todos os prazos de vigências do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, sem a necessidade de solicitação de renovação, desde que não haja alteração no estabelecimento e permaneçam cumprindo o Certificado de Vistoria vencido na sua totalidade.

Art. 2º O Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos - CBMRO/CAT/DAT fica obrigado a analisar prioritariamente os pedidos de novos Certificados de Vistorias do Corpo de Bombeiros para que, na medida do possível, os novos empreendimentos a serem instalados operem e atuem na geração de emprego e renda do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Caberá ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos CBMRO/CAT/DAT analisar, de forma prioritária, empreendimentos embargados, caso haja retorno à normalidade da situação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador