Lei nº 5.295 de 16/06/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1967

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), à Companhia Ferro e Aço de Vitória, à Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no Município de Cubatão - Estado de São Paulo, Companhia Ferro e Aço de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo; Siderurgia de Santa Catarina S. A. (SIDESC), no Estado de Santa Catarina; Aço de Minas Gerais S.A. (AÇOMINAS), no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 2º A isenção concedida nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º A isenção concedida nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes.

Parágrafo único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto