Lei nº 5294 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022
Prorroga o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excepcionalmente, nos casos que especifica, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto em Regulamento, incidente sobre veículos de propriedade de Agências de Turismo, veículos utilizados no Transporte Escolar e os de propriedade de pessoa física que presta serviço de transporte de passageiros por aplicativos, para:
I - 30 de dezembro de 2021, relativo ao exercício de 2021, dispensando-se juros moratórios, multas de mora e demais acréscimos legais; e
II - 30 de dezembro de 2022, em relação ao exercício de 2022.
§ 1º A prorrogação disposta no caput aplicar-se-á aos veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN-RO, cujas informações sejam disponibilizadas por aquela Autarquia à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
§ 2º O disposto no caput, relativamente:
I - às agências de turismo, se aplica aos contribuintes, cuja classe - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal seja '7911200', '7912100', '7990200'; e
II - aos veículos de propriedade de pessoa física que presta serviço de transporte de passageiro, por meio de plataforma de aplicativo, desde que a plataforma esteja cadastrada junto às prefeituras municipais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5409 DE 22/07/2022).
Nota: Redação Anterior:II - aos veículos de propriedade de pessoa física que presta serviço de transporte de passageiros por aplicativos, se aplica aos devidamente cadastrados junto às Prefeituras municipais.
Art. 2º A dispensa de multa e juros moratórios e demais acréscimos legais de que trata esta Lei, fica condicionada ao pagamento total à vista e em moeda corrente até as datas de vencimentos, previstas no art. 1º.
Parágrafo único. Expirado o prazo de vencimento previsto no caput do art. 1º e não tendo ocorrido o pagamento integral, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia útil seguinte aos prazos de recolhimento originais, previstos no Regulamento do IPVA.
Art. 3º Aplicam-se ao disposto no art. 1º os descontos e prazos para o pagamento em cota única ou em 3 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas, previstos no Regulamento do IPVA.
Art. 4º A prorrogação de prazo de vencimento do IPVA, de que trata esta Lei, não autoriza:
I - restituição ou compensação das quantias pagas; e
II - o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar disposições complementares ao constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador