Lei nº 5.294 de 15/06/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1967
Concede isenção de impostos para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.
Art. 2º A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto