Lei nº 5292 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mar 2022
Derrubada de Veto - Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela Covid-19 na rede privada de hospitais, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência de vaga na rede pública.
DERRUBADA DE VETO - DOAL RO de 28.03.2022
Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa do Projeto transformado na Lei nº 5.292 , de 12 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela Covid-19 na rede privada de hospitais, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência de vaga na rede pública", nas partes referentes aos artigos 2º e 3º:
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Alex Redano, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 5.292 , de 12 de janeiro de 2022:
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"Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Lei, os hospitais da rede privada do estado deverão manter uma disponibilidade mínima de 30% (trinta por cento) dos seus leitos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as diretrizes necessárias ao seu fiel cumprimento."
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de março de 2022.
Deputado ALEX REDANO
Presidente - ALE/RO