Lei nº 5292 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022
Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela Covid-19 na rede privada de hospitais, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência de vaga na rede pública.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A internação de pacientes infectados pela Covid-19 na rede privada de hospitais poderá ocorrer sem custo para o paciente quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de internação na rede pública.
§ 1º A internação se dará por prescrição de médico credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
§ 2º O médico responsável pelo pedido de internação informará a situação de gravidade do paciente e a inexistência de vaga na sua unidade.
Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Lei, os hospitais da rede privada do estado deverão manter uma disponibilidade mínima de 30% (trinta por cento) dos seus leitos. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 2/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as diretrizes necessárias ao seu fiel cumprimento. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 2/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador