Lei nº 5.288 de 10/07/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2008
Obriga os estabelecimentos voltados ao entretenimento a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos voltados para o entretenimento ficam obrigados a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2º Aplica-se a presente lei às casas de shows, teatros, casas de cinema e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público, respeitando-se o seguinte quantitativo:
§ 1º Nos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados 1% (um por cento) de seu total de assentos para fim de cumprimento desta lei;
§ 2º Nos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) assentos para fim de cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.544/2005
Autoria:
CIDINHA CAMPOS
Deputada