Lei nº 5.287 de 27/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços aos consumidores no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º Torna obrigatório aos fornecedores de bens e serviços, localizados no Município do Rio de Janeiro, no ato da contratação, estipular data e turno, para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários abaixo:

I - turno da manhã: compreende o período de 7 às 12 horas;

II - turno da tarde: compreende o período de 12 às 18 horas;

III - turno da noite: compreende o período de 18 às 22 horas.

§ 2º Na hipótese de convenção estabelecida entre as partes, em separada e documentada, será possível a contratação e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação de serviço, no período compreendido entre 23 e 7 horas.

Art. 2º Os fornecedores de bens e prestadores de serviços terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de uma segunda reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente