Lei nº 5286 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022
Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da raça Mura, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura e da raça índio Nacional, no âmbito do estado de Rondônia.
§ 1º A raça Mura é genuinamente nacional, e dela se originou a raça índio Nacional.
§ 2º Esta Lei obedecerá ao disposto na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui o Manual de Criação e Manejo - Mura, com aplicação análoga ao índio Nacional.
§ 3º Nas eventuais alterações do manual de que trata o parágrafo anterior, será concedido prazo razoável para que os produtores e as associações se adaptem a eventuais novas exigências ou estabelecimento de novo critério de criação, manejo e exposição dos animais.
§ 4º Caberá ao órgão competente comunicar às associações que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da raça Mura e índio Nacional eventuais alterações no manual de que trata o § 2º, ou outro que vier a ser editado, sobretudo, com destaque a esta última raça.
Art. 2º Deve ser permitido aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura e índio Nacional o direito de participação em feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, preferencialmente nas sedes das associações ou instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada a prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3º Havendo impossibilidade de cumprir rigorosamente o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 25 , da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações, as aves eventualmente apreendidas deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de depositário fiel, nos termos do art. 840 , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, desde que esteja filiado a uma associação que esteja vinculada à criação e à preservação de aves das raças Mura e índio Nacional.
§ 1º Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na condição de depositário fiel, a ave deverá ser encaminhada a associação credenciada no órgão estadual competente.
§ 2º Para atuarem na condição de que trata o § 1º, a instituição interessada deve estar credenciada no órgão estadual competente.
Art. 4º Não serão consideradas prática de maus-tratos aquelas relacionadas à criação, manejo e realização de exposição de aves das raças Mura e índio Nacional realizadas em conformidade com o manual de que trata o § 2º desta Lei, e suas alterações ou novas normativas.
Parágrafo único. As sanções previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador