Lei nº 5.286 de 09/07/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jul 2008

Proíbe a Fabricação e Comercialização de Embalagens Plásticas (pet) com pintura metálica em todo o estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas a fabricação e comercialização de embalagem plástica (PET) com pintura metálica em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais terão um prazo de 1 (um) ano para adequarem-se às disposições desta lei.

Art. 3º Findo o prazo de adequação, o estabelecimento que não atender aos dispositivos desta lei sofrerá multa diária no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs, e se em um novo prazo máximo de 90 (noventa) dias não se regularizar, o estabelecimento será lacrado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 2008

SÉRGIO CABRAL

Governador