Lei nº 5.285 de 27/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Dispõe sobre normas preventivas ao abandono involuntário de menores no interior de veículos nos estacionamentos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro, bem como o Rio Rotativo, a fornecer aviso sonoro, no caso de atendimento eletrônico, ou, no caso de atendimento humano, lembrete impresso no ticket, com os seguintes dizeres:

"Aviso a pais e responsáveis: solicitamos aos senhores que atentem para seus filhos ou menores de idade no interior do veículo ao sair do mesmo."

Parágrafo único. No Rio Rotativo, será disponibilizado, de forma visível, o mesmo aviso disposto no caput, impresso no ticket emitido para o estacionamento do veículo.

Art. 2º Os estacionamentos mencionados no art. 1º desta Lei também deverão dispor de cartaz afixado na entrada do mesmo, de fácil visibilidade, contendo o aviso disposto no caput.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados mencionados no art. 1º desta Lei que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - suspensão do Alvará;

III - cassação do Alvará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente