Lei nº 5282 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus Covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso da telemedicina, em quaisquer atividades da área da saúde pública ou privada no âmbito do estado de Rondônia, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus Covid-19.
Parágrafo único.Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 2º Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, fazer uso de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina.
Art. 3º O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador