Lei nº 5.281 de 27/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

Art. 1º O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 2º Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência.

Parágrafo único. Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva.

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê.

Art. 4º Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere.

Art. 5º A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente