Lei nº 5.280 de 27/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Torna obrigatória a instalação de dispositivos nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Torna obrigatória a instalação, nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros, de divisórias com um metro e oitenta centímetros de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.

Art. 2º Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com um metro e oitenta centímetros de altura, e com cinquenta centímetros de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.

Art. 3º A inobservância da determinação contida em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o infrator à penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de noventa dias para se adaptarem à presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente