Lei nº 5.279 de 27/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

Art. 1º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 2º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçada pelo uso abusivo;

III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

IV - Água Servida - água utilizada nos tanques ou máquinas de lavar, chuveiro ou banheira.

Art. 3º As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações.

Art. 4º Os Sistemas Hidráulicos - sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 5º Nas ações de racionamento, poderão ser utilizados os seguintes recursos:

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II - chuveiro e lavatório de volumes fixos de descarga;

III - torneiras dotadas de arejadores.

Art. 6º As ações de utilização de fonte alternativas compreendem:

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

II - a captação, armazenamento e utilização de água servida; e

III - captação de água através de poços artesianos.

Art. 7º A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:

I - regar jardins e hortas;

II - lavagem de roupa;

III - lavagem de veículos;

IV - lavagem de vidros, calçadas e piso.

Art. 8º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na Rede Pública de Esgotos.

Art. 9º O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, palestras e outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de concessão do Alvará de Construção, para as novas edificações.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente