Lei nº 5277 DE 12/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022

Inclui as seguintes categorias de transporte de passageiros e cargos na lista de prioridade para vacinação contra a Covid-19.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídas na primeira fase de vacinação contra a Covid-19 as seguintes categorias:

I - profissionais da educação;

II - indivíduos com condições de saúde que estão relacionadas a casos mais graves de Covid-19;

III - motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros;

IV - profissionais "motoboys";

V - motoristas e cobradores de transportes públicos;

VI - profissionais motoristas de transporte rodoviário;

VII - profissionais taxistas e mototaxistas;

VIII - profissionais de segurança pública;

IX - vigilantes patrimoniais e de transportes de valores;

X - bancários e agentes financeiros e de seguradoras;

XI - comerciários;

XII - socioeducadores;

XIII - policiais penais; e

XIV - coveiros e agentes funerários.

Art. 2º O Poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador