Lei nº 5.277 de 28/01/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jan 2004

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, que trata de contribuição para previdência, e da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, para inclusão da contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, que teve a contribuição mensal para a previdência, prevista no inciso I do seu parágrafo 1º, modificada nos termos do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.413, de 21 de setembro de 2001, passa a ter o seu parágrafo 2º vigorando com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

I - ...

II - ...

§ 2º Também contribuem com a parte para previdência, referida no inciso I do Parágrafo 1º deste artigo, os servidores inativos, civis e militares, aposentados dos Poderes e Órgãos constituídos, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e os pensionistas do instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, mediante contribuição que incide apenas sobre a parcela de proventos e pensões que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (NR)

§ 3º - ...

Art. 2º Os parágrafo 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

§ 1º ...

§ 4º - Das contribuições mensais, referidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, e seus incisos, deste artigo, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, instituído pela Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde continua sendo recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, (NR)

§ 5º A parte de contribuição destinada para assistência à saúde, referida no parágrafo 4º deste artigo, deve ser depositada e movimentada em conta específica, devidamente identificada. (NR)

§ 6º A parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada exclusivamente para o que é legalmente destinada." (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, passa a ter alterado o seu parágrafo 2º e acrescentado o parágrafo 3º, vigorando nos segundos termos:

"Art. 2º. ...

§ 1º . ...

§ 2º Das contribuições mensais de que trata este artigo, tanto a prevista no seu "caput", e no seu parágrafo 3º, referente aos servidores ativos, e inativos, aposentados e pensionistas, quanto a prevista no seu parágrafo 1º, referente ao Estado de Sergipe, através dos seus Órgãos e Poderes Constituídos, e suas Autarquias e Fundações Públicas, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde deve ser recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Lei (NR)

§ 3º O disposto no"caput" deste artigo aplica-se aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Estaduais."

Art. 4º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 1º. Fica criado o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, como instrumento de apoio financeiro às despesas de remuneração dos serviços estaduais inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes de servidores estaduais ativos ou inativos, também civis e militares." (NR)

"Art. 2º. O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos ou remunerações de inatividade ou aposentadoria de servidores estaduais, civis e militares, e com as pensões ou remunerações dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais." (NR)

Art. 5º Ao "caput" do art. 4º, que o seu inciso I alterado pela Lei nº 4.413, de 21 de setembro de 2001, fica acrescentado o inciso I-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

I - ...

I-A - Contribuições mensal igual à estabelecida no inciso I deste "caput" de artigo, recolhida do servidor estadual inativo ou aposentado, civil e militar, e dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, calculada apenas sobre a parcela de proventos e pensões, ou remunerações, e também das respectivas gratificações natalinas, que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):

II - ...

Art. 6º O "caput" do art. 5º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, já modificado pela Lei nº 4.365, de 24 de abril de 2001, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com administração e custeio de pagamento de proventos ou remunerações de inatividade decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, de servidores estaduais, civis ou militares, e de pensões ou remunerações dos pensionistas resultantes de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei (NR).

Parágrafo único ..."

Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo 2º ao art. 5º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação a seguir, ficando remunerado para o parágrafo 1º o seu atual parágrafo único:

"Art. 5º. ...

§ 1º ....

§ 2º Sempre que o FUNASERP não dispuser do montante de recursos necessário para o cumprimento de sua finalidade ou atendimento de suas obrigações, cabe ao Estado aportar os recursos orçamentários e financeiros suficientes para suprir esta necessidade do mesmo Fundo."

Art. 8º Todos os recursos financeiros de conta específica e identificada existente para previdência, de acordo com a Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, bem como recursos orçamentários e financeiros dirigidos ou consignados para previdência e bens patrimoniais vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, que estejam sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, ou sejam destinados ao mesmo IPES, devem ser transferidos para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP.

Art. 9º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas ao Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas também resultantes desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente previstas, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos recursos orçamentários e financeiros, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devem ser feitas em decorrências das alterações e modificações estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. As alterações, modificações, acréscimos, compreendendo, também, a inclusão de contribuições para previdência, estabelecidos nesta Lei, devem vigorar a partir de 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta mesma Lei, inclusive de acordo com o Art. 195, § 6º. Da Constituição Federal, permanecendo em vigor as disposições legais atualmente fixadas, até que entre em vigor as alterações, modificações e acréscimos referidos neste artigo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados o disposto no seu art. 10.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

ANTONIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo