Lei nº 5276 DE 11/11/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 nov 2019

Fica instituída a Política de Mediação de Conflitos nas escolas do município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço Saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Mediação de Conflitos nas escolas do município de Aracaju nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política Pública de Mediação de Conflitos e de práticas restaurativas nas escolas tem os seguintes objetivos:

I - promoção da harmonia e da paz nos ambientes escolares;

II - promover a cooperação desenvolvendo valores como o bem comum;

III - prevenir todos os tipos de violência nos ambientes escolares, como as ações de bullying, inclusive;

IV - fomentar debates e reflexões na própria comunidade escolar;

V - realizar parcerias, por meio de palestras, com o Poder Judiciário, Ministério Público e delegacias especializadas com o objetivo de evitar a prática de atos infracionais dentro do ambiente escolar.

Art. 3º Cada instituição de ensino deverá formar uma Equipe Gestora de Práticas de Solução de Conflitos que será responsável por fomentar e organizar as ações na comunidade escolar.

Parágrafo único. A Equipe de Gestão será composta por dois membros da comunidade escolar que possua filho na escola gestora, dois professores da escola municipal, um assistente social e o diretor pedagógico da respectiva instituição de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contados da data de publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 11 de novembro de 2019.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário