Lei nº 5275 DE 12/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022

Dispõe sobre o cumprimento de ordem econômica por ocasião da vigência de situações de emergência ou de calamidade pública decretadas no âmbito do estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 151 - inciso III, da Constituição Estadual, as entidades representativas dos empregados e empregadores dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços dos municípios de Rondônia deverão ser convidadas a debater, em conjunto com o Poder Executivo, os critérios de regulação sobre abertura, fechamento e funcionamento de seus estabelecimentos por ocasião da vigência de situações de emergência ou de calamidade pública decretadas por ato normativo prolatado pelo Governo do Estado de Rondônia.

Art. 2º A antecedência mínima para o convite às entidades representativas mencionadas no art. 1º desta Lei será estabelecida por meio de consulta realizada pelo Poder Executivo àquelas que se manifestarão em reunião especialmente convocada por este e realizada para este fim, com posterior publicação de ata contendo seu substrato no Diário Oficial do Estado de Rondônia para conhecimento público.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecedência mínima, para efeito de aplicação desta Lei, a diferença de tempo existente entre a data da realização da reunião para consecução do disposto no art. 1º desta Lei e a posterior data de prolação do ato normativo regulador de atividades industriais, comerciais e de serviços.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador