Lei nº 5272 DE 12/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, notificarem os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, desde a expedição do último guia médico online ou impresso.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não excluindo a indicação expressa no guia médico, anualmente.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência para hipótese de desobediência aos termos desta Lei; e
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDEC, criado pela Lei Complementar nº 685 , de 14 de novembro de 2012.
§ 2º O valor da multa constante e neste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador