Lei nº 5269 DE 12/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2022

Garante o atendimento prioritário ao diabético em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante a realização de exames que necessitem jejum.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante as realizações de exames que necessitem jejum.

Art. 2º A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja em jejum se dará concomitante com pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador