Lei nº 5264 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 set 2020

PROÍBE as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, no âmbito do Estado do Amazonas, de condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica vedado, no Estado do Amazonas, às empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput, implicará em multa de 10 vezes o valor do plano contratado.

Art. 2º Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao PROCON, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de TV, internet e telefone por assinatura deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do produto por ele contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania