Lei nº 5.257 de 09/06/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jun 2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO, EM TODAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, METROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, metroviário, aquaviário e ferroviário, obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de atendimento ao idoso.
Art. 2º Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:
I - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - "Disque-idoso";
II - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;
IV - Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NEAPI.
V - Comissão de Proteção da Pessoa com Deficiência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.008, de 18.07.2011, DOE RJ de 19.07.2011)
VI - NUPOND - Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Especiais e Deficiência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.008, de 18.07.2011, DOE RJ de 19.07.2011)
VII - CEPDE - Conselho Estadual para Políticas de Integração da Pessoa com Deficiência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.008, de 18.07.2011, DOE RJ de 19.07.2011)
Art. 3º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a empresa que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:
I - multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador