Lei nº 5.255 de 25/03/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema promoverem a higienização dos óculos e equipamentos utilizados na apresentação de filmes em terceira dimensão (3d) e dá outras providências.
Art. 1º As Salas de Cinema e demais estabelecimentos que exibirem filmes em terceira dimensão (3D), ficam obrigadas a promover a higienização e a esterilização dos óculos e acessórios apropriados e utilizados pelos telespectadores em cada sessão, sob pena de multa.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
§ 3º O não pagamento da multa aplicada até a data do seu vencimento implicará em inscrição em dívida ativa.
§ 4º Os valores em Reais estipulados no § 1º deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 2º Os óculos e acessórios utilizados deverão ser fornecidos pelos cinemas e demais estabelecimentos que exibirem filmes de terceira dimensão (3D), a título de comodato, sem cobrança de taxa referente a higienização e esterilização, embalados individualmente com fechamento a vácuo.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica quando se tratar de óculos descartáveis.
Art. 4º As salas de Cinema e demais estabelecimentos de que trata esta Lei, terão o prazo de sessenta dias para adequarem-se as exigências estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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