Lei nº 5.255 de 05/04/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1967
Unifica as 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São fundidas, na graduação de Soldado Bombeiro, as atuais 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º O Soldado Bombeiro terá os vencimentos previstos no art. 184, § 1º letra b, da Lei nº 4.328, de 30 abril de 1964.
Art. 3º Os militares já reformados na graduação de Bombeiro de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, terão os seus proventos equiparados aos vencimentos previstos nesta Lei para o Soldado Bombeiro, apostilando-se as respectivas cartas de provisão de reforma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luíz Antônio da Gama e Silva