Lei nº 5.246 de 31/01/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais no montante de Cr$3.190.666.338,20 (três bilhões, cento e noventa milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), para atender a despesas de diversos Ministérios.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelos Ministérios, a seguir indicados, os créditos especiais no total de Cr$3.190.666.338,20 (três bilhões cento e noventa milhões seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), assim discriminados:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 
 Cr$ 
Destinado ao programa de assistência à lavoura cacaueira no Estado da Bahia, mediante convênio firmado com o Escritório Técnico de Agricultura Projeto nº 35 e a ser movimentado pelo regime da Lei nº 1.489-51 - Processo MF 68.323-62 .............................................................................  3.000.000,00
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Destinado ao pagamento à I.B.M. do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., e concernente aos aluguéis das máquinas instaladas neste Ministério, relativos ao exercício de 1961 - Processo MF 695-62 ..................................  23.425.938,20
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Para regularizar despesas já realizadas e escrituradas à conta de "Diversos Responsáveis - Despesas a Regularizar", em face da cobertura do "deficit" de assistência médica hospitalar do exercício de 1961, IPASE, encargo da União Federal, de acôrdo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 8.450, de 26.12.1945, conforme processo MF número 42.621-62 ..................................................   2.664.240.400,00
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 
Para cobrir despesas com a reparação de obras de arte e trechos de linha nos ramais de Dom Pedrito e Livramento e de Jaguari a Santiago, na Rêde Viação Férrea do Rio Grande do Sul, danificados por violentos temporais que atingiram diversas regiões dêsse Estado - Processo MF número 253.782-62   500.000.000,00
TOTAL GERAL ........................................................................................ 3.190.666.338,20 

Art. 2º Os créditos especiais de que trata a presente Lei, serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

L.G. do Nascimento e Silva