Lei nº 5.245 de 31/01/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, através do Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização de adiantamentos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões, setecentos e setenta e três mil quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização dos adiantamentos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, por conta dos processos de habilitação daquela entidade, para recuperação de pagamentos efetuados nos têrmos do Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941.

Art. 2º A regularização será realizada com base nos referidos processos, devidamente conferidos e liquidados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

Art. 3º O referido crédito especial terá a vigência de cinco exercícios e será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva