Lei nº 5.240 de 08/01/1998

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 14 jan 1998

DISPÕE SOBRE ATIVIDADES TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao município de Florianópolis, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por Guia de Turismo Regional, devidamente habilitado, independentemente da existência de Guia de Turismo acompanhante de outros estados ou país.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo, o profissional que, legalmente registrado na Secretaria Municipal de Turismo - SETUR e cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupo de pessoas em visita ao nosso Município.

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, autorizada a promover exames periódicos de avaliação e cursos de atualização com o escopo de aprimorar o conhecimento do Guia de Turismo, notadamente sobre:

I - A História de Florianópolis;

II - Funcionamento dos Poderes Municipais;

III - Aspectos de urbanismo e arquitetura;

IV - Recursos naturais do Município;

V - Pontos de atrações turísticas;

VI - Eventos culturais, históricos e folclóricos.

Art. 4º São atribuições do Guia de turismo: Acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupos de pessoas em visitas ou excursão dentro do território do Município; II - Portar crachá de Guia de turismo, emitido pela SETUR; III - Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos e rodoviários.

Art. 5º Dos direitos do Guia de Turismo: I - Ter acesso garantido a Museus, Galerias de Artes, Feiras e Bibliotecas, quando estiverem, ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento; II - Ter acesso aos veículos de transporte durante o embarque e desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.

Parágrafo Único - A forma e o horário dos acessos a que se refere o caput do presente artigo serão, objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos e a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR.

Art. 6º No exercício da função, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade zelando sempre pelo bom nome da SETUR, devendo ainda, respeitar e cumprir as Leis e regulamentos que disciplinam sua atividade.

Art. 7º No desempenho de sua função, o Guia de Turismo ficará sujeito a pena de cancelamento de seu Registro junto à SETUR, se haver-se com dolo e má-fé.

Art. 8º Cabe à Secretaria de Turismo do Município fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.

§ 1º - A empresa que infringir a presente Lei será punida com advertência e, quando reincidente, com multa de cento e trinta e duas (132) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 2º - Os recibos oriundos das multas aplicadas aos infratores reverterão à SETUR, para uso e benefício dos Guias de Turismo, no que se refere ao aperfeiçoamento e estruturação do trabalho dos mesmos.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá Decreto Regulamentador no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 08 de janeiro de 1998.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL