Lei nº 5.240 de 31/01/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1967
Fixa em 10% (dez por cento) "ad valorem" a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto-sensíveis.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas de poliester de triacetato de celulose, com camada antilhalo e substratada, destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis, classificadas, respectivamente, nos itens 39 - 03- 003 e 39-08 - 003 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões